Pular para o conteúdo
Decreto nº 2.679/2021vigentepublicada em 05/04/2021

Estabelece normas extraordinárias aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Roca Sales, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2679/21, DE 05 DE ABRIL DE 2021. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/04/2021 a 05/05/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Estabelece normas extraordinárias aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Roca Sales, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”; Considerando que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; Considerando o Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID19); Considerando a Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, que “reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal”; Considerando que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; Considerando a instituição do Centro de Operação de Emergência - COE Municipal para enfrentamento da epidemia decorrente do novo Coronavírus, Covid-19, por meio do Decreto Municipal nº 2614/20, de 17 de junho de 2020, designado pela Portaria nº 364/20, de 18 de junho de 2020; Considerando a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

Decreto nº 2679/21 - 2

Considerando as determinações contidas no art. 2º, combinado com o seu inc.III do Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que “estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado”. Considerando a decisão em sede de antecipação de tutela proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5019964-94.2021.8.21.0001, que trata do plano estadual que autoriza o funcionamento de instituições de ensino públicas e privadas do Rio Grande do Sul, que decidiu pela suspensão do retorno das aulas presenciais, alegando risco à ordem pública e administrativa;

D E C R E T A. Art. 1º - Ficam estabelecidas em caráter extraordinário e temporário, no período compreendido entre o dia 06 de abril de 2021 ao dia 12 de abril de 2021, a aplicação de medidas a serem seguidas pelas instituições e estabelecimentos de ensino municipais, privados e comunitários, situados no território do Município de Roca Sales. Art. 2º - No período definido no artigo 1º desse Decreto, aplicamse: I - As regras estabelecidas no protocolo da bandeira preta do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020; II - A suspensão de todas as atividades presenciais de ensino, que serão realizadas pelo sistema remoto, inclusive da educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando suspensas, pelo período definido no artigo 1º desse Decreto, as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas no parágrafo único do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2.634/20, incluído pelo Decreto nº 2.671/21. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE ABRIL DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Está cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales