Institui o Gabinete de Gestão e de Crise e o Centro de Operação de Emergência COE Municipal para enfrentamento da epidemia decorrente do novo Coronavírus, conforme calamidade pública nacional, estadual e municipal, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2614/20, DE 17 DE JUNHO DE 2020. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 17/06/2020 a 17/07/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Gabinete de Gestão e de Crise e o Centro de Operação de Emergência COE Municipal para enfrentamento da epidemia decorrente do novo Coronavírus, conforme calamidade pública nacional, estadual e municipal, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando o estado de calamidade pública nacional, reconhecido pelo o Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional; Considerando o estado de calamidade pública estadual, reconhecido por Decreto Legislativo, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, declarada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 55.292, de 04 de junho de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado; Considerando o Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19); Considerando a Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, que “reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal”; Considerando a necessidade de gestão e organização das ações voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
D E C R E T A. Art. 1º - Fica criado o Gabinete de Gestão de Crise, no âmbito do Poder Executivo do Município de Roca Sales, para acompanhar e articular com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como os demais entes da Federação, as ações relativas às medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Art. 2º - O Gabinete de Gestão de Crise é integrado por representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Gabinete do Prefeito Municipal;
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II - Assessoria Jurídica do Município; III - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; IV - Secretaria Municipal da Fazenda; V - Secretaria Municipal de Administração; VI - Defesa Civil do Município. Art. 3º - A gestão do Gabinete de Gestão de Crise caberá ao representante do Gabinete do Prefeito, a quem compete planejar, coordenar e executar as operações de enfrentamento da situação de calamidade, a partir da integração dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública local. Art. 4º - Para o planejamento e execução das ações do Gabinete de Gestão de Crise, os servidores municipais, reportar-se-ão ao gestor do gabinete, ou outra pessoa por ele delegada, sem prejuízo de sua subordinação ao órgão ou ente municipal ao qual se encontra vinculado. Art. 5º - Para fins do disposto no Decreto Estadual nº 55.292 e da Portaria Conjunta nº 1, de 2020, essa última expedida pelas Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação, o Gabinete de Crise funcionará como o Centro de Operação de Emergência, COE Municipal, no que tange às atividades de ensino desenvolvidas por instituições públicas e privadas, em todos os níveis e graus, no território local. § 1º - Para atuação do Gabinete de Crise como COE Municipal, nos termos do caput deste artigo, serão convidados a participar da sua constituição, além dos integrantes previstos no art. 2º deste Decreto, um representante dos seguintes segmentos: I - da rede municipal de ensino; II - das escolas privadas, com e sem fins lucrativos (comunitárias e filantrópicas); § 2º - São atribuições dos representantes da educação, indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo: I - articular, em conformidade com os Planos de Contingência Estadual, ações no âmbito das Instituições de Ensino com o objetivo de controlar e acompanhar o avanço do novo coronavírus - COVID-19; II - apoiar a implementação da política de distanciamento controlado no âmbito das Instituições de Ensino; III - monitorar regularmente as informações dos COE-E Locais, por meio de relatórios de implementação dos protocolos; IV - manifestar parecer favorável à retomada das atividades presenciais da Instituição de Ensino, mediante a informação do COE Local quanto ao cumprimento dos protocolos; V - acompanhar a execução das medidas propostas e avaliar a necessidade de revisão e ajustes no âmbito das Instituições de Ensino; VI - sugerir ajustes ou medidas de adequação aos COE-Es Locais sempre que necessário e, na impossibilidade de solução, submeter ao COE Municipal ou Regional para a deliberação. § 3º - São atribuições colegiadas do COE Municipal:
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I - garantir a indicação dos representantes da rede municipal de ensino, das escolas privadas, com e sem fins lucrativos (comunitárias e filantrópicas) e do Conselho Municipal de Educação; II - monitorar regularmente as informações dos COE locais, por meio de relatórios de implementação dos protocolos; III - garantir a implementação da política de distanciamento controlado nas instituições de ensino; IV - adotar medidas de operação emergencial em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, com o estabelecimento de focos de atuação em instituições de ensino nos âmbitos municipal e locais; V - acompanhar, apoiar e avaliar as ações dos COE locais; VI - decidir sobre a implementação e publicidade dos estudos técnicos realizados no Município, de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia. Art. 6º - A participação no Gabinete de Crise ou no COE Municipal é considerada múnus público não remunerado e a designação dos seus representantes será formalizada mediante Portaria do Chefe do poder Executivo Municipal. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias própria, já inseridas no orçamento vigente. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE JUNHO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
