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Decreto nº 2.546/2019vigentepublicada em 02/07/2019

Declara área de interesse social e de atividades eventuais de baixo impacto ambiental, o perímetro urbano consolidado, inserido em Áreas de Preservação Permanente (APP) do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2546/19, DE 02 DE JULHO DE 2019. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/07/2019 a 02/08/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Declara área de interesse social e de atividades eventuais de baixo impacto ambiental, o perímetro urbano consolidado, inserido em Áreas de Preservação Permanente (APP) do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e, Considerando tratar-se de regularização fundiária sustentável em área urbana; Considerando tratar-se de área urbana consolidada, contendo densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare, malha viária implantada, drenagem de águas pluviais urbanas, distribuição de energia elétrica, abastecimento de água potável e possuir limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; Considerando a inexistência de alternativas técnicas e locacional aos empreendimentos propostos; Considerando a finalidade de promover o ordenamento territorial urbano e a inclusão social;

D E C R E T A. Art. 1º - Fica declarada como área de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental toda a extensão de Área de Preservação Permanente (APP) localizada no perímetro urbano do Município de Roca Sales, consolidadas anteriormente a promulgação da Lei Federal nº 12.651/12, de 25 de maio de 2012. Art. 2º - Os cursos de água localizados no perímetro urbano do Município, por desaguarem no Rio Taquari, estão automaticamente vinculados ao Programa de Recuperação Sustentável da Mata Ciliar do Rio Taquari (PRSMCRT). Art. 3º - Para a realização de qualquer empreendimento nas áreas prevista no art. 1º deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar ações compensatórias que resultem em novas áreas verdes para o perímetro urbano e para a manutenção e gerenciamento das áreas já consolidadas. § 1º - As ações compensatórias caracterizam-se como mecanismos para contrabalançar os impactos ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental de supressão de exemplares arbóreos e de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP).

Decreto nº 2546/19 - 2

§ 2º - É de responsabilidade do empreendedor a apresentação, junto a Administração Municipal, de projetos, laudos e todos os demais documentos que se fizerem necessários para a análise do respectivo uso da área consolidada. § 3º - Na análise dos empreendimentos, poderá o Município exigir documentação complementar, de acordo com suas respectivas características e peculiaridades. Art. 4º - O Município somente concederá as autorizações para intervenção nas áreas consolidadas inseridas em Áreas de Preservação Permanente (APP), após análise e parecer dos setores competentes e da celebração de Termo de Compromisso Ambiental com o empreendedor, nos moldes da legislação pertinente. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE JULHO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Está cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales