Aprova o regulamento para a realização de Concurso Público e Seleção Específica no Município de Roca Sales, revoga o Decreto nº 2056/10, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2540/19, DE 27 DE MAIO DE 2019. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 27/05/2019 a 27/06/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Aprova o regulamento para a realização de Concurso Público e Seleção Específica no Município de Roca Sales, revoga o Decreto nº 2056/10, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, de conformidade com o art. 9º, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales,
D E C R E T A.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento em anexo, que trata sobre os concursos públicos e seleções especificas, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, realizados pelo Poder Executivo Municipal de Roca Sales. Art. 2º - Este Decreto regula o art. 9º da Lei Municipal nº 802/2007, de 31 de julho de 2007, com suas posteriores alterações, estabelecendo as condições gerais do Concurso Público e do Processo Seletivo, ao passo que as condições específicas, de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do emprego ou do cargo a ser provido, deverão ser definidas no edital de abertura das respectivas inscrições. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2056/10, de 06 de outubro de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE MAIO DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
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REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO. CAPÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Este Regulamento institui normas gerais para a realização de Concurso Público e Seleção Pública para provimento de Cargos do Quadro de Cargos dos Servidores, do Quadro de Carreira do Magistério e do Quadro de Empregos Públicos do Município de Roca Sales. Art. 2º - O concurso para provimento dos Cargos Públicos e Seleção Específica para cargos e empregos públicos dependerá de autorização do Prefeito Municipal. Art. 3º - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos do Município a organização do concurso público ou da seleção específica. Art. 4º - O concurso ou seleção poderá ser de provas escritas, de provas escritas e práticas, de provas escritas e títulos, ou de provas escritas, práticas e títulos. Art. 5º - Para a realização de concurso público ou seleção específica seguir-se-ão às seguintes normas: I - dar completa publicidade, por meio de editais publicados no site do Município e do órgão ou entidade responsável por sua realização onde deverão constar, as informações de maior interesse ao público alvo do respectivo Concurso ou Seleção; II - o Edital de concurso público será publicado integralmente, com antecedência mínima de 28 (vinte e oito) dias da realização da primeira prova; III - receber, indistintamente, a inscrição de todos quantos estejam preenchendo os requisitos legais; IV - observar, em relação a todos os concorrentes, o mesmo processo de exame e exigência do mesmo nível de conhecimento e igual critério de julgamento; V - facilitar ao candidato aprovado ou não, o conhecimento dos resultados que obteve, bem assim dos que foram conferidos aos demais concorrentes e do critério de julgamento seguido. Art. 6º - O processamento do concurso público ou seleção específica compreende as seguintes fases: I - designação das Comissões Executiva e Examinadora; II - publicação e divulgação do edital de abertura; III - inscrição dos candidatos que preencherem os requisitos legais; IV - realização das provas; V - julgamento das provas; VI - apresentação dos títulos; VII - julgamento dos títulos; VIII - homologação do resultado final.
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CAPÍTULO - II. DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO. Art. 7º - Os atos referentes ao concurso ou seleção têm início com a publicação do edital respectivo, nos locais definidos no art. 5º, inciso I, deste regulamento. Art. 8º - O edital deverá ser elaborado com a observância da legislação em vigor concernente às especificações do cargo ou emprego público visado. Art. 9º - O edital conterá: I - a data de abertura e encerramento das inscrições; II - os cargos e empregos a prover com os respectivos números de vagas e seus vencimentos; III - os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos tais como relativos à idade, sexo e grau de instrução; IV - os programas das matérias sobre as quais versarão as provas e, indicação dos títulos que, por sua natureza, serão apreciados, se for o caso; V - o critério de apuração do resultado final; e VI - quaisquer outras exigências que devem ser atendidas pelos candidatos ou informações que se fizerem convenientes à boa ordenação do concurso ou seleção. Art. 10 - Salvo caso de urgente necessidade de provimento regular e definitivo de cargo ou emprego público vago, o prazo para inscrição não será inferior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único: Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para a investidura em qualquer cargo ou emprego, não se abrirão novas antes de sua realização, salvo interesse público devidamente fundamentado. Art. 11 - O pedido de inscrição será formulado dentro do prazo marcado no edital e constará do preenchimento de um formulário eletrônico disponibilizado ao candidato, no site do órgão ou entidade responsável pela realização do certame, o qual somente será aceito se estiver devidamente completo. § 1º - As inscrições serão feitas através da internet, devendo o Edital de Abertura prever esta situação, bem como indicar o site onde poderão ser realizadas, e conter todo o regramento específico para este procedimento. § 2º - No ato da inscrição o candidato deverá imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, se for o caso. § 3º - Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso público ou seleção específica. Art. 12 - O pedido de inscrição significará aceitação, pelo candidato, das normas estabelecidas neste regulamento e pelo Edital de abertura. Art. 13 - Será permitida a inscrição para mais de um cargo e/ou emprego, havendo a compatibilidade de horário para a realização das provas.
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Art. 14 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional, inscrição por correspondência ou presencial, salvo disposição editalício em contrário. Art. 15 - Para efeitos deste capítulo, os limites de idade máxima e mínima previstos no edital serão verificados e comprovados no ato da posse. Art. 16 - Encerradas as inscrições, no dia aprazado do edital, serão os pedidos respectivos submetidos ao exame das comissões examinadora e executiva do concurso ou seleção. Parágrafo único: A Comissão Executiva será nomeada pelo Prefeito, contendo, no mínimo, 03 (três) integrantes titulares e 03 (três) suplentes, detentores de cargo, emprego ou função pública, sendo no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores efetivos e/ou concursados, e a ela caberá: I - Acompanhar e supervisionar a realização das inscrições; II - Examinar a regularidade e legalidade dos inscritos; III - Acompanhar a realização das provas; IV - Supervisionar a identificação das provas com as grades de respostas; V - Acompanhar a divulgação dos resultados dos concursos; VI - Dar ciência ao executivo de qualquer irregularidade verificada na realização do certame. Art. 17 - O candidato que no ato da inscrição prestar declaração falsa ou inexata, referente a nome, à identidade civil ou às condições essenciais à inscrição, terá cancelada sua inscrição, bem como anulados todos os atos dela decorrentes, ainda que constatados posteriormente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 18 - Os pedidos de inscrição deverão ser homologados por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 19 - Será publicado um edital no site do Município e do órgão ou entidade responsável por sua realização homologando as inscrições e indicando o site do órgão ou entidade responsável pela realização do certame, que disponibilizará os nomes dos candidatos, cujos pedidos de inscrição foram regularmente homologados. Art. 20 - Ao candidato cuja inscrição não for homologada, fica assegurada a interposição de recurso de reconsideração, no prazo de até 03 (três) dias úteis a contar do dia seguinte da publicação do Edital de Homologação das inscrições. CAPÍTULO - III. DA COMISSÃO EXAMINADORA. Art. 21 - Para cada concurso ou seleção específica, ou determinados concursos e seleções, será expressamente constituída uma Comissão Examinadora, por designação do Prefeito, preferencialmente, mediante a contratação de empresa, e, se não for possível, deverá ser composta, no mínimo, de 03 (três) pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, em que pelo menos a maioria dos membros seja estranha ao serviço público municipal. Art. 22 - À Comissão Examinadora compete:
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I - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer material que deva ser publicado; II - elaborar as provas, tendo presentes os programas das matérias constantes do edital; III - conceder o critério de correção e julgamento das provas ou apreciação de títulos; IV - coordenar a aplicação das provas e o seu julgamento, conferindo-lhes os pontos atribuíveis, de conformidade com os critérios préestabelecidos, o mesmo sucedendo com os títulos; V - fazer reexame de provas ou títulos sempre que houver recursos de revisão mantendo ou alterando os pontos primitivamente conferidos; VI - emitir parecer, em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidato, sempre que solicitado pelo Chefe do Poder Executivo; e VII - cumprir todos os prazos estipulados no edital. Art. 23 - Compete, ainda, à Comissão Examinadora, quanto aos títulos: I - fixar os critérios de classificação dos títulos, dividindo-os em categorias, com atenção ao edital; II - relacionar os títulos apresentados pelos concorrentes, enquadrando-os nas categorias preestabelecidas; e III - atribuir pontos a cada categoria de títulos de acordo com os critérios prefixados, motivando seu juízo, quando necessário. Art. 24 - Salvo disposição em contrário, estabelecida no edital de abertura, em concurso ou seleção de provas com títulos, a Comissão Examinadora deverá proceder de modo que os títulos não tenham valor superior a 10% (dez por cento) do valor das provas. Art. 25 - A Comissão Examinadora deverá: I - manter em segredo, até o momento em que forem apresentados aos concorrentes, os temas constitutivos das provas; II - proibir as comunicações ou expedientes, entre os diversos candidatos, durante as provas, para evitar intercâmbio de opiniões; e III - não permitir o uso de apontamentos, livros e ou qualquer equipamento eletrônico durante a realização das provas. Art. 26 - A Comissão Examinadora será constituída por pessoas de idoneidade moral e reconhecidos conhecimentos, nas matérias constantes do concurso ou seleção, podendo as mesmas ser recrutadas nos quadros do funcionalismo municipal ou fora dele, de conformidade com o art. 21, se for o caso, ou pela contratação de Empresa especializada no ramo, que assumirá as funções da Comissão Examinadora. § 1º - Quando, pela natureza do concurso ou seleção, forem designados examinadores, especificamente, para uma ou mais matérias a exigência de reconhecidos conhecimentos, prevista neste artigo, deverá ser atendida, tendo-se presente a disciplina para a qual se fará a designação. § 2º - Quando for recrutado servidor público do Município, para compor Comissão Examinadora, este não deverá ser de hierarquia inferior ao do Cargo ou Seleção objeto do Certame e deverá ainda apresentar reais conhecimentos da matéria.
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Art. 27 - O servidor municipal designado para compor a Comissão Examinadora ficará à disposição do Departamento de Recursos Humanos, para qualquer trabalho ligado ao certame a que esteja vinculado. Art. 28 - É permitido ao Departamento de Recursos Humanos organizar cadastro de examinadores de acordo com a respectiva especificação e o disposto no artigo 26 deste regulamento. Art. 29 - Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Comissão Examinadora, durante a realização do concurso ou seleção, serão designados substitutos, obedecido o disposto nos artigos 21 e 26. Art. 30 - A Comissão Examinadora composta por servidores terá um Presidente designado pelo Prefeito, dentre seus membros, a quem incumbirá a tarefa de coordenar e dirigir os trabalhos da referida Comissão. Art. 31 - O Departamento de Recursos Humanos prestará toda a assistência e colaboração à Comissão Examinadora, nos trabalhos, encaminhamento das ações relativas à elaboração, organização e correção ou revisão das provas. Art. 32 - A Comissão Examinadora poderá ser auxiliada por servidores do Quadro do Município ou pessoas idôneas, na qualidade de fiscais de provas, desde que devidamente autorizados pelo Prefeito e/ou Presidente da Comissão. CAPÍTULO - IV. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. Art. 33 - As provas poderão ter caráter: I - Classificatório; ou II - Eliminatório e classificatório. Parágrafo único: Os critérios de avaliação das provas deverão estar devidamente fixados no Edital de Abertura. Art. 34 - No caso de reprovação em prova eliminatória ficará o candidato excluído da prestação dos demais exames, ou do julgamento de suas provas restantes. Art. 35 - Os resultados das provas eliminatórias deverão ser publicados através de Edital no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame. Parágrafo único: Os candidatos terão assegurados, relativamente aos resultados das provas, os recursos previstos neste Regulamento. Art. 36 - A ordem da realização das provas, atendido o disposto no artigo 33 e seu parágrafo único, será determinada pela Comissão Examinadora, podendo ser processadas, concomitantemente, as eliminatórias e as classificatórias. Art. 37 - As provas do concurso e seleção serão processadas em dia, hora e local, prefixados pelo Departamento de Recursos Humanos com aviso público que terá antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, devendo, neste
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período, ser publicado no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame, ou já previamente fixado no Edital de Abertura. Art. 38 - As provas de cada concurso ou seleção específica poderão ser realizadas num mesmo dia ou em datas sucessivas ou intercaladas, dependendo do tipo da prova e do número de candidatos inscritos, devendo a data provável das provas constar do Edital de Abertura. Art. 39 - No dia, hora e local aprazados para a realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se munidos, além do comprovante de inscrição, dos instrumentos ou material indicados no Edital de Abertura ou subsequentes. Art. 40 - O candidato deverá apresentar documento original com foto recente, para fins de identificação, antes de cada prova, sob pena de ser considerado ausente. Parágrafo único: A juízo do Presidente da Comissão Examinadora poderá ser suprida a falta do cartão de identificação por Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, fornecida pela autoridade policial, desde que conste o nome do candidato, nas listas oficiais referentes às inscrições homologadas. Art. 41 - Feita a chamada de identificação dos candidatos, serão os mesmos, a critério da Comissão Examinadora, distribuídos pelos recintos onde serão realizadas as provas. Art. 42 - Será excluído do recinto da realização das provas, por ato do Presidente da Comissão Examinadora, ou membro desta, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com qualquer das pessoas acima referidas ou autoridade presente. Parágrafo único: Idêntica sanção será aplicada ao candidato que durante o processamento de qualquer prova, for surpreendido em flagrante de comunicação com outro candidato ou pessoa estranha, por gestos, verbalmente ou por escrito, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos, livros, notas ou impressos, salvo se expressamente permitidos. Art. 43 - Em qualquer das hipóteses do artigo anterior será lavrado circunstanciado auto de apreensão de prova e exclusão do candidato, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Examinadora e pelo fiscal da sala. Art. 44 - Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos de alto custo, a Comissão Examinadora poderá determinar a imediata exclusão do candidato, desde que este demonstre não possuir a necessária capacidade para utilizar-se do mesmo, sem risco de danificá-lo. Art. 45 - Durante os trabalhos de realização de cada prova, serão elas desidentificadas, apondo-se o mesmo número nas grades de respostas e nos canhotos em que os candidatos lançaram suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos. Parágrafo único: Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade e serão entregues aos cuidados da Comissão Examinadora.
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Art. 46 - Nos concursos públicos ou seleções específicas de provas com títulos, estes deverão ser apresentados no prazo e formas estabelecidas no Edital de Abertura, de acordo com as instruções nele fixadas. § 1º - Os títulos serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, via Protocolo ou via Correio/Sedex, nos termos definidos pelo Edital de Abertura. § 2º - O Departamento de Recursos Humanos encaminhará à Comissão Examinadora os títulos que lhe foram entregues, juntamente com uma via da relação dos mesmos. Art. 47 - O Departamento de Recursos Humanos poderá recusar os documentos que não estejam de acordo com as prescrições do edital de abertura de inscrições ou do presente Regulamento. CAPÍTULO - V. DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS. Art. 48 - A apuração do resultado das diferentes provas far-se-á de acordo com o critério estipulado para o concurso ou seleção, dando-se valor relativo às diversas matérias. Parágrafo único: As matérias integrantes do concurso ou da seleção poderão ter valor variável, em conformidade com o que ficar estabelecido no Edital de Abertura. Art. 49 - O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo o critério de correção formular-se a partir da divisão do trabalho proposto aos candidatos em suas partes essenciais e obrigatórias, determinando-se o valor de cada uma. Art. 50 - Atribuir-se-á a cada matéria integrante das provas um determinado valor, expresso em número, correspondente à sua importância que será denominado "peso". Parágrafo único: No edital de abertura será consignado o peso ou valor de cada matéria componente das provas. Art. 51 - O resultado final das provas obter-se-á pela multiplicação dos acertos feitos pelo candidato, pelo valor atribuído a cada questão, e no caso de prova prática, a somas dos pontos das provas escritas com os pontos desta prova. § 1º - No caso de empate entre os candidatos aprovados, terá preferência o que tiver a maior nota nas provas de caráter: I - eliminatório, considerando-se os respectivos pontos; II - classificatório, pré-fixado no edital de abertura. § 2º - Ocorrendo ainda o empate após a avaliação dos incisos I e II do § 1º deste artigo, que envolva candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data do encerramento das inscrições, será observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, com suas
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posteriores atualizações, observadas as idades limites e peculiaridades de cada categoria funcional. § 3º - Persistindo o empate, após as regras dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o desempate se fará através de sorteio público com chamamento dos interessados para presenciarem o ato, mediante Edital publicado no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de sua realização, ou conforme cronograma definido no Edital de Abertura. Art. 52 - Será considerada nula a prova ou provas em que o candidato: I - não houver comparecido, não sendo permitida segunda chamada; II - recusar a submeter-se à prova; III - retirar-se do recinto, durante a realização da prova, sem a devida autorização do presidente, fiscal de sala ou membro da Comissão Examinadora; e IV - for excluído do recinto de realização da prova ou surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos, ou pessoas estranhas, ou utilizando de expedientes de consulta proibidos, de conformidade com o art. 42 e seu parágrafo único. § 1º - Será igualmente nula a prova que apresentar qualquer sinal ou expressão que possibilite a sua identificação. § 2º - Será nula a questão em que o candidato marcar na grade mais de uma resposta, rasurar ou aplicar corretivo líquido. Art. 53 - Na atribuição de notas ou pontos referentes a qualquer matéria, ou na apuração das médias parciais ou finais, ficam vedados quaisquer arredondamentos. Art. 54 - Atendido o disposto nos artigos anteriores, somente serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada matéria e na média final, os resultados prefixados no edital de concurso. Art. 55 - Após o julgamento das provas pela Comissão Examinadora, o Departamento de Recursos Humanos fará comunicação sobre a data designada para identificação das mesmas, devendo ser publicado através de edital no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame ou, ainda, poderá a data já ser fixada no próprio Edital de Abertura. Art. 56 - A identificação das provas será procedida pela Comissão Examinadora, sendo facultada a presença de qualquer interessado. Art. 57 - Os resultados das provas serão publicados, através de edital no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame. Art. 58 - Far-se-á o julgamento dos títulos, quando houver, tendose presente o edital de abertura dos certames e as normas constantes neste Regulamento.
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Parágrafo único: Somente serão apreciados e valorizados pela Comissão Examinadora os títulos que houverem sido apresentados no prazo previsto no edital e na forma deste Regulamento. Art. 59 - O resultado geral dos títulos será publicado no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame. Parágrafo único: Será facultado aos candidatos, dentro do prazo estipulado na publicação prevista neste artigo, tomarem ciência dos critérios estabelecidos pela Comissão Examinadora para o julgamento dos títulos em geral, bem como os pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos concorrentes. Art. 60 - Vencido o prazo de interposição de recurso de revisão de questões ou títulos e revisão de notas, sem que qualquer candidato haja recorrido ou, na hipótese de ocorrer recurso depois de verificada a decisão administrativa final, de conformidade com o disposto no capítulo VI, serão os resultados gerais e definitivos publicados através de Edital, no site do Município e do órgão ou entidade responsável pela realização do certame, com a classificação dos concorrentes. § 1º - Idêntico procedimento será adotado relativamente às provas eliminatórias, deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados, nessa fase do concurso ou seleção. § 2º - Tratando-se de concurso ou seleção de provas com títulos, os resultados finais e gerais serão calculados na forma do edital, e a classificação feita, considerando-se, também, os graus ou pontos obtidos nos títulos, ou a média destes, após decididos terminativamente eventuais recursos interpostos pelos candidatos a respeito dos mesmos. CAPÍTULO - VI. DOS RECURSOS. SEÇÃO - I. Da revisão de questões e de notas e títulos. Art. 61 - No caso de desconformidade com o grau que tiver sido atribuído nas provas escritas, práticas ou de títulos, por ocasião da divulgação dos gabaritos oficiais preliminares ou resultados provisórios do concurso ou seleção, será permitido ao candidato formular pedido de revisão de questões ou de notas e títulos, o qual será processado consoante as regras estabelecidas neste capítulo. Art. 62 - O pedido de revisão de questões da prova escrita deverá ser formulado dentro de 03 (três) dias úteis a contar do dia posterior à da publicação do gabarito preliminar das provas escritas. Art. 63 - Quanto ao pedido de revisão de notas da prova escrita, prática e títulos, este deverá ser formulado dentro de 03 (três) dias úteis a contar do dia posterior da divulgação do Resultado. Art. 64 - Constará o pedido de revisão de petição fundamentada dirigida ao Chefe do Poder Executivo, devendo ser apresentado no prazo e forma estabelecida no Edital de Abertura, de acordo com as instruções nele fixadas, contendo os seguintes elementos:
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I - nome e o número de inscrição do candidato; II - indicação do concurso de que esteja realizando, e em separado, em duas vias: a) objeto do pedido; e b) exposição detalhada e fundamentada das razões que o motivaram, acompanhado da cópia de todo o material citado (citação bibliográfica, etc), quando for o caso, vedada apenas a citação de endereço eletrônico como fonte de comprovação. Art. 65 - A petição será examinada pela Comissão Examinadora, que proporá o indeferimento liminar do pedido, se formulado fora do prazo ou não contiver os elementos e documentos indicados no artigo anterior. Art. 66 - O examinador ou a Comissão Examinadora depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente emitirá decisão fundamentada, num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, só podendo propor alteração de gabarito ou de nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado erro de fato na elaboração de questões, na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova escrita, prática ou de títulos. Parágrafo único: Provido o pedido de recurso, a Comissão Examinadora providenciará: I - novo gabarito, quando for relacionado ao recurso de questões da prova; II - a recorreção da prova/grade, revisão da nota da prova prática ou dos títulos do candidato, que durante o período de recurso de notas, for constatado algum erro. Art. 67 - A decisão da Comissão Examinadora será tornada pública por meio de Edital e o expediente submetido à ciência do recorrente. Art. 68 - A prova somente poderá ser anulada: I - se forem constatadas irregularidades formais consideradas graves no processamento do concurso ou da seleção; II - se houver inobservância quanto ao sigilo, devidamente comprovado; III - se houver anulação de mais de 40% (quarenta por cento) das questões formuladas, para o cargo ou emprego. Parágrafo único: No caso de anulação da prova, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e o valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova objeto da anulação. SEÇÃO - II. Da reclamação. Art. 69 - Qualquer candidato poderá reclamar ao Chefe do Poder Executivo sobre irregularidade ocorrida no processamento dos certames ou de qualquer de suas provas constitutivas, ou na apresentação dos títulos, sempre que se configure desrespeito à lei às disposições deste Regulamento ou às normas constantes do edital relativamente à forma de condução dos trabalhos do concurso ou seleção.
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Art. 70 - O prazo para interposição de reclamação será de até 03 (três) dias úteis, a contar da data da realização das provas ou da apresentação dos títulos, cuja irregularidade se arque. Art. 71 - Não serão apreciadas as reclamações que forem oferecidas em termos inconvenientes, ou não apontarem e comprovarem, com precisão e clareza, fatos e circunstâncias que as justifiquem e permitam pronta apuração. Art. 72 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo tomar as providências, no sentido de averiguação dos fatos denunciados, através de todos os meios e diligências convenientes. Art. 73 - Se ficar comprovada a existência de vício, irregularidade grave e insanável ou preterição de conformidade substancial nos termos da lei, deste Regulamento, de edital de abertura, prova ou provas mencionadas na reclamação, ou apresentação de títulos, serão anuladas, parcial ou totalmente, por ato do Prefeito, promovendo-se a punição, na forma da Lei, de quem responsável. CAPÍTULO - VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 74 - Compete ao Prefeito Municipal a homologação do concurso ou seleção específica, mediante a apresentação de relatório de conclusão pelo Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento das inscrições. Art. 75 - Homologado o concurso ou seleção específica, o candidato habilitado poderá verificar junto à Prefeitura ou site oficial da mesma, a sua classificação. Art. 76 - A nomeação ou admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação. Art. 77 - O prazo de validade do concurso ou da seleção será fixado pelas disposições gerais do Edital de Abertura do Certame, com validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração Municipal. Art. 78 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ou pela autoridade competente, mediante proposição fundamentada. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE MAIO DE 2019.
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