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Decreto nº 2.539/2019vigentepublicada em 24/05/2019

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales (COMDICA), do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2539/19, DE 24 MAIO DE 2019. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 24/05/2019 a 24/06/2019. Gilmar Luiz Fin - Mat. 11 Responsável.

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales (COMDICA), do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e Considerando as disposições contidas no art. 12, inc. VI da Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a reformulação da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, com a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo”; Considerando o que consta na Ata nº 002/2019, de 24 de maio de 2019, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Roca Sales (COMDICA);

D E C R E T A. Art. 1° - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales (COMDICA), do Município de Roca Sales, na forma do texto em anexo, que, para todos os efeitos legais, fará parte integrante deste instrumento. Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE MAIO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Está cópia não substitui o Decreto Original.

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ROCA SALES. REGIMENTO INTERNO. CAPÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES. Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales, RS, criado pela Lei nº 065/97 e reestruturado pela Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca SalesRS, adiante denominado simplesmente de COMDICA, funcionará em instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, junto a Avenida General Daltro Filho, nº 1747, Bairro Centro, cidade de Roca Sales, RS. § 1º - Caberá à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica. § 2º - A dotação orçamentária a que se refere o § 1º deste artigo, deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDICA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas inerentes a atividade. CAPÍTULO - II. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 3º - O COMDICA, na forma do disposto no art. 13, da Lei Municipal já referida, é composto de 06 (seis) membros titulares, com igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil. § 1º - Após as indicações os Conselheiros serão designados pelo Chefe do Executivo através de Portaria e a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, na forma do disposto no art. 89, da Lei Federal nº 8.069/90 e do art. 15 da Lei Municipal supracitada. § 2º - Os nomes, telefones e endereços, inclusive eletrônicos, das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e de seus respectivos representantes, serão publicados na imprensa local, assim como afixados em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, na Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local.

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Art. 4º - De acordo com o art. 14 da Lei Municipal já referida, não poderão integrar o COMDICA: I - membros dos Conselhos de políticas públicas; II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; III - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - Conselheiros Tutelares; e V - membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. SEÇÃO - I. DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO. Art. 5º - Os representantes do governo junto ao COMDICA serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os Secretários, Chefes de Departamentos, Procurador Geral ou servidores dos órgãos públicos. § 1º - Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela saúde, assistência social, educação, cultura, esportes, administração, finanças e planejamento. § 2º - As manifestações e votos dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo. § 3º - Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno. § 4º - No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do COMDICA encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias. Art. 6º - O mandato dos representantes do governo junto ao COMDICA será de 02 (dois) anos, admitida a recondução ou, quando for o caso, está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta. § 1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao COMDICA deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão. § 2º - O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o § 1º deste artigo. § 3º - Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o COMDICA, fixados neste artigo, ou praticados, pelo Prefeito, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nº 8.069/90 e 8.429/92 e no Decreto Lei nº 201/67.

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SEÇÃO - II. DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL. Art. 7º - Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 02 (dois) anos que atuem na área de atendimento a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90. § 1º - A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA dar-seá por intermédio das entidades que possuam o perfil acima indicado. § 2º - A vaga no COMDICA pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato; Art. 8º - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 9º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA. Art. 10 - Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 11 - Os representantes da sociedade civil junto ao COMDICA serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a indicação oficial pelas entidades, dos conselheiros titulares e seus substitutos imediatos, para atuação nos moldes do art. 3º, § 1º, do presente Regimento Interno. Art. 12 - A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe a ala não governamental do COMDICA deverá ser comunicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades. CAPÍTULO - III. DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS. Art. 13 - São deveres dos membros do COMDICA: I - Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 1.395/13, suas alterações posteriores e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal e nos demais Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito; II - Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICA, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas; III - Participar das Comissões Temáticas, mediante indicação da Diretoria, exercendo as atribuições a estas inerentes; IV - Buscar informações acerca das condições de vida da população infantojuvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados, pois o conhecimento da realidade local é fundamental para a elaboração das políticas de atendimento e outras atribuições a cargo do Conselho;

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V - Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários; VI - Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil; VII - Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho. § 1º - É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho. § 2º - Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização. Art. 14 - Os Conselheiros estarão sujeitos as seguintes penas disciplinares: I - Advertência verbal; II - Advertência por escrito; III - Substituição. § 1º - A pena de advertência verbal poderá ser imputada ao conselheiro que não estiver agindo de maneira adequada e de acordo com a ética necessária que o cargo requer. § 2º - A pena de advertência por escrito será imputada ao Conselheiro no caso de reincidência do fato que gerou a advertência verbal ou por outro de maior gravidade. § 3º - A pena de Substituição ao Conselheiro será imputada caso as penalidades anteriores não tenham surtido efeito. § 4º - Todas as penalidades serão decididas em reunião ordinária ou extraordinária do COMDICA, após votação e aprovação pela maioria simples dos votos, devendo o resultado estar registrado em ata, sendo que em caso de empate na votação será utilizado o voto de minerva do Presidente do COMDICA. § 5º - No caso da imputação da penalidade de substituição, assumirá o conselheiro suplente ou, no prazo máximo de 15 dias, mediante ofício, deverá ser indicado pela entidade representativa um novo conselheiro. § 6º - A penalidade de substituição será imputada sempre após processo instaurado em que se assegure ao conselheiro o amplo direito de defesa. Art. 15 - O processo referido no art. 14, § 6º, será instaurado pelo Presidente do COMDICA e submetido a uma Comissão Disciplinar constituída na forma do art. 16, §§ 1º e 2º, deste Regimento, que procederá de acordo com o seguinte rito: I - Notificará o conselheiro envolvido através de correspondência, para que ele apresente defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis, indicando provas e arrolando testemunhas, se for o caso; II - Após o recebimento da defesa prévia, será designada sessão da Comissão Disciplinar para ouvir o conselheiro e suas testemunhas, além dos responsáveis pela denúncia e testemunhas, se for o caso, lavrando-se circunstanciado relato dos fatos;

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III - A falta de apresentação da defesa prévia ou o não comparecimento do conselheiro na reunião implicará no julgamento à revelia; IV - Os depoimentos, quando for o caso, poderão ser tomados isoladamente; V - Concluída a instrução do processo, a Comissão Disciplinar emitirá parecer, opinando sobre a decisão tomada, remetendo os autos para o Presidente do COMDICA, sendo pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária. Art. 16 - A Comissão Disciplinar será constituída por 04 (quatro) conselheiros, escolhidos em reunião, respeitando-se a paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. § 1º - A presidência da Comissão será definida por seus membros. § 2º - A comissão se reunirá com a presença mínima de 03 (três) de seus membros. CAPÍTULO - IV. DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATO. Art. 17 - Na forma do disposto no artigo 16, da Lei Municipal nº 1.395/13, com suas posteriores alterações e demais legislações pertinente, a entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; II - incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente; III - For constatada a violação de qualquer dos deveres relacionados no artigo 13 deste Regimento Interno; III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92; IV - Será também afastado do COMDICA o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90. § 1º - A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não observar as disposições constantes no inciso I ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso. § 2º - Em se tratando de representante de órgão governamental, nos moldes do previsto no art. 5º, § 4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Prefeito, para fins de nomeação de novo representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis. Art. 18 - A suspensão cautelar do mandato dos representantes, nas hipóteses constantes do artigo 17, será decidida pela Diretoria do COMDICA, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.

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Art. 19 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares. CAPÍTULO - V. DOS IMPEDIMENTOS. Art. 20 - De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho, devem ser considerados impedidos de integrar sua ala não governamental do COMDICA, todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão, assim como o cônjuge, companheiro, parentes, consanguíneos e afins, do Chefe do Executivo. Parágrafo único: O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO - VI. DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. Art. 21 - O COMDICA, por força do disposto no art. 227, § 7º c/c 204, da Constituição Federal, art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 12 da Lei Municipal nº 1.395/13 e alterações posteriores, tem por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar as ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindolhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda: I - Elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90; II - Avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - Promover, nos moldes do disposto no art. 86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.395/13 com suas alterações, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal; IV - Promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”; V - Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI - Acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei

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Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90; VII - Fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o art. 21 à 30 da Lei Municipal nº 1395/13 e art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00; VIII - Promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º - O COMDICA integra a estrutura de governo do Município de Roca Sales, RS, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. § 2º - As decisões tomadas pelo COMDICA de Roca Sales, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 1º, parágrafo único e art. 227, caput, ambos da Constituição Federal). § 3º - O COMDICA atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes. CAPÍTULO - VII. DA ESTRUTA ADMINISTRATIVA DO COMDICA. Art. 22 - O COMDICA conta com a seguinte estrutura administrativa: I - pela Assembléia Geral; II - pela Diretoria; III - Pelas Comissões Temáticas. SEÇÃO - I. DA ASSEMBLÉIA GERAL. Art. 23 - A Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales, RS, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos. Parágrafo único: Terão espaço permanente, nas mesas de debates (plenárias abertas), além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno. Art. 24 - As reuniões ordinárias da Assembleia do Conselho serão no mínimo bimestrais, em datas fixadas no calendário anual aprovado na primeira reunião ordinária, entrando em recesso no mês de janeiro de cada ano. § 1° - Todos os membros do conselho receberão a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, via correio eletrônico ou postal.

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§ 2º - As reuniões plenárias do Conselho serão publicadas pelos meios de comunicação. § 3º - Durante o período de recesso, a Diretoria poderá designar uma Comissão para resolver assuntos de caráter extraordinário, do qual será feito registro em Livro de Ata, ocorrendo a divulgação dos atos praticados na primeira reunião ordinária do ano. § 4º - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros mediante ofício protocolado junto à Secretaria do mesmo, com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 5º - Se na hora do inicio da sessão do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente não houver quórum será aguardado durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal, sendo que esgotado esse prazo, sem que haja quórum suficiente, a reunião será realizada com o número de conselheiros presentes. SEÇÃO - II. DA DIRETORIA. Art. 25 - O COMDICA será administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução. § 1º - Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada. § 2º - A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior. § 3º - Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo vago, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renuncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor. § 4º - Os membros da diretoria poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 13, deste Regimento Interno. SEÇÃO - III. DO PRESIDENTE. Art. 26 - O Presidente do COMDICA será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução. § 1º - O exercício da presidência do COMDICA, após uma recondução, se for o caso, será alternada, entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. § 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem. Art. 27 - São atribuições do Presidente do COMDICA, além daquelas previstas no art. 20.B da Lei Municipal nº 1.395/13, com suas alterações posteriores:

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I - Tomar parte nas discussões e votações e decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações da reunião; II - Proferir o último voto nominal e, quando houver empate, na votação será utilizado o voto de minerva do Presidente do COMDICA; III - Distribuir materiais às Comissões Temáticas quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do COMDICA, ou designando eventuais relatores substitutos; IV - Preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - Assinar a correspondência oficial do COMDICA; VI - Representar o COMDICA em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio; VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do COMDICA; VIII - Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no COMDICA; IX - Manter os demais membros do COMDICA informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão; X - Participar do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipal, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do COMDICA, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada; XI - Efetuar as comunicações a que aludem o art. 5º, § 4º, art. 6º, § 3º, art. 36, § 3º, art. 41, § 2º e art. 43, deste Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e Ministério Público, conforme o caso; XII - Convocar, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros do COMDICA, Comissões Temáticas, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente; XIII - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica. XIV - Resolver os casos omissos de natureza administrativa. § 1º - É vedado ao Presidente do COMDICA a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação em suas reuniões. § 2º - Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial é facultado ao Presidente do COMDICA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida. SEÇÃO - IV. DO VICE-PRESIDENTE. Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente do COMDICA: I - Substituir o Presidente, quando designado; II - Auxiliar o Presidente nas suas funções, sempre que for solicitado; III - Assinar, quando for o caso, em conjunto com o Presidente ou Secretário, documentos pertinentes do COMDICA.

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SEÇÃO - V. DO SECRETÁRIO. Art. 29 - Compete ao Secretário, que poderá ser auxiliado por um servidor efetivo designado pelo Prefeito, além daquelas atribuições previstas no art. 20.D da Lei Municipal nº 1.395/13, com suas alterações: I - Manter: a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; b) livro de atas das sessões plenárias; c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos; II - Secretariar sessões do COMDICA, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas; III - Despachar com o Presidente os assuntos de interesse do COMDICA; IV - Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - Prestar as informações que lhe forem requisitadas; VI - Propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o COMDICA, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário; VII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; VIII - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho; IX - Receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho; X - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas; XI - Remeter para análise da Comissão Temática responsável, e posterior aprovação da Diretoria, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município; XII - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pela Diretoria. Art. 30 - No impedimento do secretário, exercerá as atribuições do cargo seu suplente indicado pela mesma entidade. CAPÍTULO - VIII. DAS COMISSÕES TEMÁTICAS. Art. 31 - Funcionarão no âmbito do COMDICA, Comissões Temáticas, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, de caráter temporário, formadas por membros titulares, suplentes e convidados. § 1º - As Comissões Temáticas serão compostas por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente e 01 (um) relator e terão a função de elaborar estudos, emitir pareceres e propor políticas específicas no âmbito de sua competência, submetendo suas conclusões à apreciação e deliberação da Diretoria.

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§ 2º - O Presidente, o relator e demais membros da Comissão Temática serão escolhidos internamente pelos respectivos membros. § 3º - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temáticas Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo colegiado. § 4º - As Comissões Temáticas reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Presidência a convocação de reunião extraordinária da Diretoria do COMDICA para deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de atuação. Art. 32 - As Comissões Temáticas apresentarão relatório simplificado, oral ou escrito, para registro junto a Secretaria do COMDICA. Art. 33 - Compete às Comissões Temáticas Temporárias, conforme o caso: I - Formular propostas ao Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e submetê-las à apreciação e deliberação da Diretoria do Conselho; II - Elaborar pesquisas, estudos e pareceres em colaboração com outras Comissões, para identificação dos focos sociais que demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciação da Diretoria; III - Efetuar a análise do impacto das proposições e deliberações do COMDICA junto ao orçamento Municipal, propondo à Diretoria as adequações que se fizerem necessárias, face a realidade orçamentária e financeira do município, sem prejuízo da estrita observância do princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e § único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal; IV - Propor política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Analisar e emitir parecer aos processos de solicitação de verba encaminhados ao COMDICA, de acordo com as políticas estabelecidas; VI - Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas de acordo com a legislação vigente; VII - Promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas e serviços que prestem atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como da manutenção e renovação do atestado de funcionamento, tudo conforme Resolução do COMDICA, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput e correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII - Avaliar a adequação dessas entidades e/ou dos programas, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos das políticas municipais; IX - Manter o registro dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais; X - Emitir, anualmente, atestado de pleno e regular funcionamento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada; XI - Acompanhar as ações governamentais e não governamentais que se destinam à promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município;

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XII - Inspecionar, em caráter extraordinário, organismos governamentais e instituições não governamentais, quando deliberada pela Diretoria a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente; XIII - Manter contato permanente com todas as entidades não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no âmbito do município, sejam ou não integrantes do COMDICA, que integram a rede municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente; XIV - Recomendar a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com à “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação. Art. 34 - Para o exercício de suas atribuições, quando for o caso, a Comissão ouvirá o Conselho Tutelar local, por força do disposto no art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, assim como o Ministério Público e Poder Judiciário, de modo que os recursos captados pelo Fundo sejam destinados ao atendimento das maiores demandas existentes no município. Art. 35 - Poderão participar da Comissão, conselheiros representantes de entidades governamentais e não governamentais que atuam diretamente na rede de atendimento de crianças e adolescentes. CAPÍTULO - IX. DO FUNCIONAMENTO DO COMDICA. Art. 36 - Na forma do disposto no art. 18, da Lei Municipal nº 1.395/13 com suas posteriores alterações, os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, bimestralmente, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. § 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas na sala de reuniões do CRAS, sempre na 1ª (primeira) sexta-feira de cada mês, em horários definidos pelo colegiado no calendário anual. § 2º - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno. § 3º - A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade. § 4º - As sessões serão consideradas instaladas após atingir o horário regulamentar e o quorum mínimo de metade dos membros do Conselho. § 5º - A pauta contendo as matérias que serão objeto de discussão e deliberação das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICA, bem como as datas de sua realização estarão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Roca Sales e será previamente comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto neste Regimento Interno.

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§ 6º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão. Art. 37 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICA serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes. Parágrafo único: Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em reunião apenas dos membros do COMDICA, assim como pelo Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas. Art. 38 - As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior e em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões. § 1º - Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do COMDICA, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário. § 2º - As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão. § 3º - Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s), ou, na próxima sessão. Art. 39 - Os debates terão início após a apresentação da pauta e dos demais assuntos trazidos à reunião, na ordem estabelecida mediante consenso entre os membros do Conselho. Art. 40 - Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias. § 1º - A votação será aberta e tomada de forma nominal. § 2º - Somente serão computados os votos dos membros titulares do COMDICA, e na sua ausência o seu suplente presente à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração. Art. 41 - O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados. § 1º - O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as resoluções destas eventualmente decorrentes;

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§ 2º - As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Prefeito, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente. Art. 42 - A cada reunião do COMDICA será lavrada a ata, que poderá ser elaborada por meio eletrônico, e será assinada pelo presidente e secretário, devendo os demais participantes da reunião firmarem o livro de registro de presença. Art. 43 - As deliberações e resoluções do COMDICA poderão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo. § 1º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. § 2º - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize. CAPÍTULO - X. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 44 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil. § 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados. Art. 45 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por objetivo a realização de um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil. § 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança poderá ser precedida da realização de mini ou pré-conferências, para ampliação dos debates. § 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança será coordenada por membro do COMDICA indicado em reunião da Diretoria. CAPÍTULO - XI. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMDICA.

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Art. 46 - Cabe ao Prefeito, de acordo com o artigo 25 da Lei Municipal nº 1.395/13, com suas alterações, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as diretrizes emanadas pelo COMDICA, por força do disposto no art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90. § 1º - Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90. § 2º - Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público, conforme art. 74, da Lei nº 4.320/64 e art. 260, § 4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92. Art. 47 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente NÃO poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles administrativamente vinculados, conforme art. 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos; III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Art. 48 - Por se tratarem de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada com o máximo de transparência, cabendo à Diretoria do COMDICA, definir critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º - As entidades integrantes do COMDICA que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes. § 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o COMDICA apresentará relatórios semestrais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 49 - O COMDICA realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90.

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§ 1º - O COMDICA, por força do disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - Fica estabelecido como parâmetro de utilização dos recursos captados por meio de campanhas realizadas, que serão destinados 90% (noventa por cento) dos recursos captados desta forma para utilização pela entidade ou programa e os 10% (dez por cento) remanescentes reverterão para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais serão utilizados na forma prevista neste Regimento Interno. SEÇÃO - I. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 50 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reestruturado pela Lei Municipal nº 1.395/13 e suas alterações posteriores, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas do COMDICA e em acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 1.395/13. § 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente. § 2º - Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. § 3º - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado, através de banco oficial. Art. 51 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os convênios para repasse de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. Art. 52 - Os recursos do FUMDICA, destinar-se-ão ao financiamento de planos de aplicação de programas de atendimento governamentais e não-governamentais, somente após aprovação pelo COMDICA, e encaminhados pelo Poder Executivo, obedecendo os seguintes critérios: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - suporte financeiro a projetos e ações de entidades voltadas à promoção, defesa e atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, aprovadas pelo COMDICA; III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

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IV - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e V - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 53 - É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: I - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA; II - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços; III - manutenção e funcionamento do COMDICA; IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO - II. DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 54 - Obedecendo as disposições do art. 22 da Lei Municipal nº 1.395/13, com suas alterações, constituem recursos do FUMDICA: I - os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orçamentos; II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação; III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; IV - os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. CAPÍTULO - XII. DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITO. Art. 55 - Caso descumpridas as deliberações do COMDICA, seja através da recusa da inclusão dos planos de ação e de aplicação de recursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da infância e juventude a preferência na execução do orçamento que lhe é garantida pela Constituição Federal e Legislação Ordinária, o próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juízo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos legitimados do art. 210 da Lei nº 8.069/90, o ingresso com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.

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Parágrafo único: A referida demanda deverá ser ajuizada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex vi do disposto nos arts. 148, inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO - XIII. DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. SEÇÃO - I. DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA. Art. 56 - O COMDICA, por força do disposto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 57 - O Conselho Tutelar do Município de Roca Sales, reestruturado pela Lei Municipal nº 1.395/13 e suas alterações posteriores, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local. § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício. § 2º - O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro semestre do ano subsequente ao da eleição presidencial e concluído no primeiro domingo do mês de outubro, mediante sufrágio universal, porém, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais, conforme preconiza a Lei Municipal nº 1.395/13, em seu art. 40, § 1º. SEÇÃO - II. DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS PARA AS ELEIÇÕES. Art. 58 - O COMDICA providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, todos os recursos humanos e financeiros necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade. Parágrafo único: O COMDICA realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 59 - Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município. SEÇÃO - III. DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Art. 60 - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da Lei nº 8.069/90, o COMDICA notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação. Parágrafo único: As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente do COMDICA. SEÇÃO - IV. DA COMISSÃO ELEITORAL. Art. 61 - Será formada, no âmbito do COMDICA, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único: Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas às Comissões Temáticas contidas no Capítulo VIII deste Regimento Interno. SEÇÃO - V. DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Art. 62 - O COMDICA, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos. CAPÍTULO - XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 63 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do COMDICA de Roca Sales, RS. Art. 64 - Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria do COMDICA. Art. 65 - As entidades membros do Conselho, cooperativamente, prestarão sua colaboração, no sentido de suprir o Conselho dos meios disponíveis para a consecução das metas propostas. Art. 66 - Em caso de extinção do Conselho, o patrimônio que, eventualmente, venha formar durante sua existência, será destinado a uma entidade promocional de Crianças e Adolescentes, escolhida pela deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

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Art. 67 - As disposições do presente Regimento Interno poderão ser complementadas por meio de resoluções a serem aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta dos seus conselheiros e homologadas pelo Executivo Municipal. Parágrafo único: Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, para conhecimento do público em geral. Art. 68 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regimento anterior. APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 24 DE MAIO DE 2019.

___________________________________ SHEYLA DO NASCIMENTO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roca Sales - RS

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales