Regulamenta o Registro de Preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2299/15, DE 08 DE ABRIL DE 2015.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 08/04/2015 a 08/05/2015.
Regulamenta o Registro de Preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Responsável.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, considerando o disposto nos artigos 15, II, §§ 1º, à 6º e 115, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11 da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A. Art. 1º - O Registro de Preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Roca Sales obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto. Art. 2º - O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro, os quais poderão ser utilizados pela administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços. § 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º - No procedimento do registro de preços serão observadas as formalidades pertinentes à modalidade de concorrência ou pregão, desde a convocação e habilitação dos licitantes até a homologação da licitação. § 3º - Do Edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições: a) quantidades máximas e mínimas que poderão ser adquiridas no período; b) prazo de validade dos preços registrados; c) ressalva de que, no prazo de validade, a administração poderá não contratar. § 4º - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados. § 5º - Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida.
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§ 6º - A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital. Art. 3º - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Secretarias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observado o disposto neste Decreto. Art. 4º - O Chefe do Setor de Compras, da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará o registro de preços para materiais e serviços. § 1º - O preço registrado pelo Chefe do Setor de Compras, será utilizado obrigatoriamente por todas as secretarias municipais. § 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços. § 3º - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração. § 4º - A verificação de irregularidades e a adoção das medidas para apuração dessas, serão de competência da Secretaria Municipal da Fazenda. § 5º - As propostas serão submetidas ao respectivo Secretário para prévia autorização, devendo o Chefe do Setor de Compras, ser comunicado do ocorrido. Art. 5º - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações. § 1º - A não –utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2º do art. 4º deste Decreto. § 2º - Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviço, o beneficiário do registro de preços terá preferência em caso de igualdade de condições. Art. 6º - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes. Parágrafo Único: O preço máximo de validade do registro de preços será de 01 (um) ano, computadas todas as prorrogações. Art. 7º - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos: I – Pela Administração, quando:
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a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas; II - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços. § 1º - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços. § 2º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação. § 3º - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 30 (trinta) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido. § 4º - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. § 5º - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços. § 6º - Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis. Art. 8º - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados de conformidade com as modificações ocorridas. § 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
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§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes. § 3º - Excepcionalmente o preço cotado poderá ser registrado com base na variação do IGPM/FGV, no caso de o prazo entre a data da proposta e o da vigência da ata ultrapassar a 12 (doze) meses, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, e art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93. Art. 9º - Caberá ao Chefe do Setor de Compras a prática de atos para controle e administração do registro de preços, que, na medida do possível, será informatizado. Art. 10 – A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Secretarias, dependerá sempre de requisição fundamentada ao Chefe do Setor de Compras, que encaminhará a solicitação de contratação ao setor correspondente. Art. 11 – Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao Chefe do Setor de Compras, a instauração do competente procedimento. Parágrafo Único: A solicitação de que trata este artigo deverá fazerse acompanhar de uma perfeita caracterização os bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como da pesquisa de mercado entre fornecedores identificados. Art. 12 – O Chefe do Setor de Compras fará publicar, trimestralmente, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente: a) o preço registrado; b) o prazo de validade do registro; Art. 13 – Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados, o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber. Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE ABRIL DE 2015.
NELIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.
